O Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) é um imposto que tributa o património imobiliário em Portugal. Este imposto incide sobre prédios urbanos (como casas, apartamentos, lojas, garagens e terrenos para construção) e prédios rústicos (terrenos agrícolas, florestais, entre outros).
Este imposto representa um encargo financeiro muito significativo para a maioria dos proprietários. Por isso, é absolutamente essencial que esteja informado acerca das situações de isenção de IMI – uma vez que pode estar abrangido por alguma delas. Não são raras as vezes em que a Autoridade Tributária, erradamente, procede a cobranças indevidas. Razão pela qual devemos estar conscientes acerca dos nossos direitos e, se for caso disso, reclamar junto das entidades competentes.
Aquisição de Imóvel para Habitação Própria e Permanente
Se comprou um imóvel que destinou ou vai destinar à sua Habitação Própria e Permanente, pode estar abrangido por uma isenção de IMI, pelo prazo de 3 anos.
Mas, para ter acesso a esta isenção é essencial que:
- O rendimento bruto do seu agregado familiar, no ano anterior, não seja superior a €153 300;
- Altere a sua morada fiscal para a morada do imóvel que adquiriu, no prazo de 6 meses a contar da data da compra;
- O imóvel não tenha um valor patrimonial tributário superior a €125 000;
- Dirija um pedido de isenção de IMI à Repartição de Finanças da área do seu domicílio fiscal através do Portal (embora a isenção seja atribuída automaticamente, não perde nada em fazê-lo).
Atenção: Se algum destes pressupostos deixar de verificar, pode perder o direito à isenção. Por exemplo, se voltar a alterar o seu domicílio fiscal para outra morada ou se os rendimentos do agregado familiar ultrapassarem o limite máximo admissível.
Esta isenção de IMI pode ser atribuída duas vezes, no máximo, ao mesmo sujeito passivo ou agregado familiar.
Imóveis com Reduzido Valor Patrimonial e Sujeitos Passivos de Baixos Rendimentos
A situação de isenção prevista no ponto anterior trata-se de uma isenção temporária.
Neste ponto, pelo contrário, vamos referir-nos a situações abrangidas por uma isenção permanente. Ou seja, quem cumpre estas condições continua a beneficiar da isenção, mesmo depois de decorridos três anos da compra do imóvel.
Pode estar abrangido por uma isenção permanente se:
- O seu imóvel se destina à sua Habitação Própria e Permanente;
- O rendimento anual do seu agregado familiar não ultrapassar os €16 422;
- O seu património predial não estiver avaliado em mais de €71 400 – Pode consultar o seu Portal das Finanças para conhecer em detalhe qual o valor da avaliação dos seus imóveis, para efeitos fiscais.
Terrenos para Construção pendentes de Autorização para Construção ou Imóveis pendentes de Autorização de Utilização
Esta é uma medida recente introduzida pelo Programa Mais Habitação, que determinou um aditamento ao Código do IMI.
Se é proprietário e está a aguardar a emissão de licença de construção ou de utilização pela Câmara Municipal, pode estar abrangido por uma isenção de IMI.
Esta isenção é exclusiva para os prédios destinados a uso habitacional, excluindo-se outros tipo de utilização.
Se é o seu caso, deve dirigir-se ao serviço de finanças da área dos imóveis, requerer a isenção e apresentar o documento que comprove que está a aguardar a emissão da licença de construção ou de utilização para o respetivo imóvel.
Depois de emitida a licença de construção ou utilização, deverá apresentar documento comprovativo junto do Serviço de Finanças no prazo de 60 dias.
Imóveis Habitacionais Reabilitados
Os prédios urbanos ou frações autónomas concluídos há mais de 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, que sejam objeto de intervenções de reabilitação, podem estar abrangidos por uma isenção de IMI.
Esta isenção vigora por um período de três anos a contar do ano da conclusão das obras de reabilitação, podendo ser renovado, a requerimento do proprietário, por mais cinco anos.
Para tal, é essencial que:
- Em consequência da intervenção, o estado de conservação do imóvel esteja dois níveis acima do anteriormente atribuído;
- Sejam cumpridos os requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica;
- Seja classificado, no mínimo, com um nível ‘’Bom’’ nos termos do Regime de determinação do nível de conservação dos prédios urbanos ou frações autónomas.
Imóveis Arrendados ao Abrigo do PAA (Programa de Apoio ao Arrendamento)
Esta é mais uma medida introduzida pelo Programa Mais Habitação, segundo o qual os proprietários podem beneficiar da isenção de IMI se adquirirem, construirem ou reabilitarem imóveis e os coloquem no mercado de arrendamento, no prazo de 6 meses, ao abrigo do Programa Apoio ao Arrendamento (PAA).
Esta isenção tem a duração de três anos, renovável por mais cinco anos.
Se quer saber mais sobre o Programa Apoio ao Arrendamento ou se pretende candidatar-se, aceda à Plataforma.
Outros Benefícios no IMI
Estão previstas outras situações que, apesar de não isentarem na totalidade o pagamento do IMI – Imposto Municipal sobre Imóveis- atribuem aos proprietários alguns benefícios, como a redução do imposto.
- Prédios urbanos destinados à produção de energia a partir de fontes renováveis– redução de 50%
- Prédios urbanos com eficiência energética, mediante deliberação da assembleia municipal – redução até 25%
- Prédios rústicos integrados em áreas classificadas que proporcionem serviços de ecossistema não apropriáveis pelo mercado, mediante deliberação da assembleia municipal – redução até 50%;
Em alguns casos a atribuição da isenção é automática, mas nem sempre é assim.
Através do Portal das Finanças, pode submeter alguns pedidos de isenção.
Pesquise na página inicial ‘’Isenção de IMI’’, selecione a opção ‘’Submeter Pedido de Isenção de IMI’’. Selecione o ‘’Motivo”, preencha os restantes dados e clique em ‘’Submeter’’.
Caso entenda que está abrangido por uma situação de isenção que não está prevista no Portal, deve dirigir o pedido através do E-Balcão e aguardar uma resposta.
Em alternativa, pode sempre dirigir-se presencialmente à Repartição de Finanças mais próxima. O ideal é que faça um agendamento prévio para garantir o atendimento.