Num cenário económico em que as transações financeiras se tornam cada vez mais complexas, a figura do Intermediário de Crédito desempenha um papel absolutamente essencial na assistência a consumidores.
Estes profissionais atuam como mediadores das relações que se estabelecem entre particulares e instituições de crédito. Por se tratar de uma atividade com elevado grau de complexidade e de enorme responsabilidade, o exercício da atividade de Intermediário de Crédito só é permitida aos profissionais que demonstrem o cumprimento de várias exigências legais.
Neste artigo, iremos explorar os requisitos de acesso à atividade, que se encontram previstos no Regime Jurídico do Intermediário de Crédito, regulado pelo Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho.
1. Autorização do Banco de Portugal
Este é, sem margem para dúvidas, o ponto mais importante a considerar. Qualquer intermediário de crédito, está sujeito à supervisão do Banco de Portugal. E, como tal, nenhuma organização pode promover ou desenvolver a atividade sem que a entidade máxima de supervisão autorize o seu exercício.
Esta autorização é emitida depois de uma apreciação rigorosa por parte do Banco de Portugal, que concluí que o candidato demonstra cumprir todos os requisitos legais previstos no diploma que regula a atividade.
Infelizmente, continuam a existir entidades que, não estando autorizadas para o efeito, divulgam ilegalmente serviços que estão impedidas de prestar. Por essa razão, sempre que recorrer a um Intermediário de Crédito, e tiver dúvidas acerca da sua legitimidade, peça o link de acesso ao registo junto do Banco de Portugal.
2. Quem pode ser Intermediário de Crédito?
Esta atividade pode ser exercida por particulares ou empresas com sede em Portugal ou em qualquer Estado-Membro da União Europeia, desde que devidamente autorizadas.
Se a entidade estiver sediada num Estado-Membro da União Europeia, a autorização deve ser concedida pelo Estado-Membro de origem e não pela entidade de supervisão nacional.
Se o particular ou empresa tiver sede em Portugal, a emissão da autorização, deve ser apreciada e concedida pelo Banco de Portugal. Nesse caso, essencialmente, o candidato deve demonstrar que:
a) É maior de idade;
b) Tem conhecimentos e competências técnicas em matéria de contratos de crédito;
c) Dispõe de uma organização comercial e administrativa adequada (meios informáticos, estabelecimento comercial ou canais digitais e arquivo próprio);
d) É titular de um seguro de responsabilidade civil profissional, que assegura eventuais danos resultantes de um exercício negligente da atividade profissional;
e) Tem contrato de vinculação com um mutuante ou conjunto de mutuantes;
3. Quais os conhecimentos e competências técnicas que um Intermediário de Crédito deve demonstrar?
Um candidato a Intermediário de Crédito deve dominar várias temáticas, nomeadamente, a legislação aplicável aos contratos de crédito, as características dos vários produtos de crédito, o funcionamento dos processos de aquisição de imóveis, o funcionamento do mercado de crédito, a avaliação de solvabilidade dos clientes bancários, ética empresarial, noções de economia e finanças, entre outras matérias com total relevância para o exercício da atividade.
Estas competências podem ser demonstradas através da apresentação de certificados de formação profissional na área da Intermediação de Crédito, Comercialização de Crédito aos Consumidores e/ ou Comercialização de Crédito Hipotecário. Sendo que, esta formação deve ser ministrada por entidades formadoras reconhecida no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações e certificadas pelo Banco de Portugal.
Em alternativa, pode ser apresentado diploma de técnico superior profissional, ou de formação de nível pós-secundário conferente de diploma, cujo plano de estudos inclua os conteúdos mínimos obrigatórios.
4. O que é um Contrato de Vinculação?
O contrato de vinculação é o protocolo que o Intermediário de Crédito celebra com os mutuantes (bancos) com quem pretende estabelecer uma relação de parceria, atuando em seu nome e sob a sua responsabilidade total e incondicional. É através deste instrumento que a relação entre Intermediário de Crédito e entidade bancária é regulada. Nos contratos de vinculação encontramos elementos como a remuneração devida ao intermediário e as formas como é determinada, bem como a indicação dos serviços a prestar, os deveres de informação, entre outras obrigações assumidas pelas partes.
Como vê, o acesso à atividade de Intermediário de Crédito pode revelar-se complexo, uma vez que está sujeito à verificação de requisitos que são rigorosamente apreciados. Apesar disso, o facto de o acesso a esta atividade estar, de alguma forma, condicionado à verificação de determinadas exigências, tem uma enorme vantagem.
Estas exigências, traduzem-se no reforço da garantia da qualidade dos serviços prestados aos consumidores e clientes bancários. Quem pretende ingressar nesta atividade deve estar preparado para isso mesmo: para dar resposta aos mais altos padrões de exigência e ética profissional.
Mais Recursos:
Acesso à atividade de intermediário de crédito | Portal do Cliente Bancario (bportugal.pt)