No contrato de trabalho, o trabalhador envolve parte da sua personalidade e identidade nas atividades laborais que executa.
É nas primeiras tarefas que o trabalhador executa, que é revelada uma certa indeterminação na realização das mesmas. Isto porque, é apenas na execução do programa contratual que se vão especificando as tarefas, atribuições e funções do trabalhador.
Assim, estas características, que inevitavelmente estão inerentes ao trabalhador, revestem-se num “normal” desconhecimento.
Este desconhecimento existe não só para o trabalhador, mas também para o empregador, uma vez que este também desconhece a produtividade do trabalhador e a sua adaptabilidade pessoal ao desempenho das funções contratuais estabelecidas.
É neste sentido, que o período experimental ganha uma notória importância.
O que é?
O período experimental ou também designado período de prova, corresponde ao tempo inicial de execução do contrato de trabalho, durante o qual as partes apreciam o interesse na sua manutenção – 111º CT. Ou seja, é um período de prova em que ambas as partes se avaliam e avaliam as suas expectativas relativamente àquela nova relação contratual.
No decurso do período experimental as partes devem agir de modo que possam apreciar o interesse na manutenção do contrato, contudo, tal período pode ser excluído por acordo escrito entre as partes.
Regime Geral:
A regra geral é que, durante o período experimental, qualquer uma das partes, empregador e trabalhador, pode denunciar o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização – 114º/1 CT.
Quanto à sua duração, no contrato por tempo indeterminado, o período experimental será de 90 dias para a generalidade dos trabalhadores e de 180 dias para os trabalhadores que:
- Exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação;
- Desempenhem funções de confiança;
- Estejam à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração.
O artigo 112º/1/c) CT prevê ainda um período de 240 dias para trabalhador que exerça cargo de direção ou quadro superior.
No decorrer do período experimental é necessário dar aviso prévio?
Regra geral, durante o período experimental não há lugar a aviso prévio, no entanto existem exceções, tais como:
– Quando o período experimental dure mais de 60 ou 120 dias, o aviso prévio deverá ser de 7 e 15 dias, respetivamente. O não cumprimento do período de aviso prévio determina o pagamento da retribuição correspondente ao aviso prévio em falta – 114º/4 CT.
Regime Específico para os Contratos de Trabalho a Termo:
Antes de mais importa relembrar, que o contrato de trabalho a termo resolutivo, seja ele certo ou incerto, só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias da empresa e apenas pelo período estritamente necessário. (Ver. Art.º 140.º do CT).
Assim, existem, naturalmente, regras específicas para esta modalidade contratual previstas no artigo 112º/2 CT, no qual temos um encurtamento significativo do período experimental.
Nos termos da lei, no contrato a termo o período experimental tem a duração de:
- 30 dias em caso de contrato com duração igual ou superior a seis meses;
- 15 dias em caso de contrato a termo certo com duração inferior a seis meses ou de contrato a termo incerto cuja duração previsível não ultrapasse aquele limite.