O Regime Jurídico do Período Experimental

''O período experimental ou também designado período de prova, corresponde ao tempo inicial de execução do contrato de trabalho, durante o qual as partes apreciam o interesse na sua manutenção. Ou seja, é um período de prova em que ambas as partes se avaliam e avaliam as suas expectativas relativamente àquela nova relação contratual.''
experimental

No contrato de trabalho, o trabalhador envolve parte da sua personalidade e identidade nas atividades laborais que executa.

É nas primeiras tarefas que o trabalhador executa, que é revelada uma certa indeterminação na realização das mesmas. Isto porque, é apenas na execução do programa contratual que se vão especificando as tarefas, atribuições e funções do trabalhador.

Assim, estas características, que inevitavelmente estão inerentes ao trabalhador, revestem-se num “normal” desconhecimento.

Este desconhecimento existe não só para o trabalhador, mas também para o empregador, uma vez que este também desconhece a produtividade do trabalhador e a sua adaptabilidade pessoal ao desempenho das funções contratuais estabelecidas.

É neste sentido, que o período experimental ganha uma notória importância.

O que é?

O período experimental ou também designado período de prova, corresponde ao tempo inicial de execução do contrato de trabalho, durante o qual as partes apreciam o interesse na sua manutenção – 111º CT. Ou seja, é um período de prova em que ambas as partes se avaliam e avaliam as suas expectativas relativamente àquela nova relação contratual.

No decurso do período experimental as partes devem agir de modo que possam apreciar o interesse na manutenção do contrato, contudo, tal período pode ser excluído por acordo escrito entre as partes.

Regime Geral:

A regra geral é que, durante o período experimental, qualquer uma das partes, empregador e trabalhador, pode denunciar o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização – 114º/1 CT.

Quanto à sua duração, no contrato por tempo indeterminado, o período experimental será de 90 dias para a generalidade dos trabalhadores  e de 180 dias para os trabalhadores que:

  1. Exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação;
  2. Desempenhem funções de confiança;
  3.  Estejam à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração.

O artigo 112º/1/c) CT prevê ainda um período de 240 dias para trabalhador que exerça cargo de direção ou quadro superior.

No decorrer do período experimental é necessário dar aviso prévio?

Regra geral, durante o período experimental não há lugar a aviso prévio, no entanto existem exceções, tais como:

– Quando o período experimental dure mais de 60 ou 120 dias, o aviso prévio deverá ser de 7 e 15 dias, respetivamente. O não cumprimento do período de aviso prévio determina o pagamento da retribuição correspondente ao aviso prévio em falta – 114º/4 CT.

Regime Específico para os Contratos de Trabalho a Termo:

 

Antes de mais importa relembrar, que o contrato de trabalho a termo resolutivo, seja ele certo ou incerto, só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias da empresa e apenas pelo período estritamente necessário. (Ver. Art.º 140.º do CT).

Assim, existem, naturalmente, regras específicas para esta modalidade contratual previstas no artigo 112º/2 CT, no qual temos um encurtamento significativo do período experimental.

Nos termos da lei, no contrato a termo o período experimental tem a duração de:

  • 30 dias em caso de contrato com duração igual ou superior a seis meses;
  • 15 dias em caso de contrato a termo certo com duração inferior a seis meses ou de contrato a termo incerto cuja duração previsível não ultrapasse aquele limite.

Outros artigos

termo

Contrato de Trabalho a termo

”A lei é clara quanto à importância concreta do motivo justificativo, referindo o Art.º 141.º, n.º 3 do CT o seguinte: “(…) a indicação do motivo justificativo do termo deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.”

bonificado

Crédito Habitação Bonificado a Pessoas com Deficiência

” O Crédito Habitação Bonificado a pessoa com deficiência é uma linha de crédito sujeita a um regime especial, que determina a atribuição de condições mais vantajosas a pessoas que demonstrem ter uma incapacidade superior a 60%. Ao abrigo deste regime, os portadores de deficiência têm a possibilidade de contratar uma taxa de juro bonificada, desde que cumpridos determinados requisitos. ”

amortizaçao

Investir ou optar pela Amortização do Crédito Habitação?

”Não há nenhum especialista em finanças pessoais que negue a importância de reduzirmos o nosso nível de endividamento. É inegável que um menor nível de endividamento significa uma melhor saúde financeira. Mas será que sempre que tem capital disponível deve ter como prioridade a amortização de um crédito, nomeadamente, o crédito habitação?”

simplex

Simplex Urbanístico: Uma via verde ao licenciamento?

” … o Simplex Urbanístico é composto por um conjunto de 26 medidas que pretendem simplificar, modernizar e inovar os serviços administrativos do Estado. Logo, com as alterações nas regras do licenciamento de obras e na reclassificação dos solos, os custos com vários processos irão sofrer alterações e ficar tendencialmente mais baixos, o que se pode afigurar como uma ajuda no acesso à habitação … ”

intermediário de crédito

Acesso à Atividade de Intermediário de Crédito (Vinculado)

”Estes profissionais atuam como mediadores das relações que se estabelecem entre particulares e instituições de crédito. Por se tratar de uma atividade com elevado grau de complexidade e de enorme responsabilidade, o exercício da atividade de Intermediário de Crédito só é permitida aos profissionais que demonstrem o cumprimento de várias exigências legais.”

crédito hipotecário

Crédito Hipotecário: O que é e para que serve?

”As operações de crédito hipotecário tem um enorme potencial e podem servir as mais diversas finalidades. (…) Pode sempre contar com prazos mais alargados e taxas de juro mais baixas, face ao crédito ao consumo.”

férias

Contrato de Trabalho a tempo Parcial: Regime de férias

” … o direito a férias é um direito irrenunciável, e como tal, não pode ser substituído por qualquer compensação económica ou outra, salvo nos casos previstos na lei (…) Assim, se possui um contrato a tempo parcial deverá ter atenção ao presente artigo.”

WOOK - www.wook.pt

Precisa de ajuda?

Preencha os seus dados e consulte o seu e-mail.

0%
Nome (primeiro e último) *
Telemóvel *
Email *
10%
Em que podemos ajudar?
Algum dos créditos é um crédito habitação?
Algum dos créditos é um crédito habitação?
30%
Quem vai pedir o empréstimo? *
90%
É efetivo?
Tem créditos?
Indique o valor das suas prestações mensais:
Crédito 1:
Crédito 2:
Crédito 3:
Crédito 4:
Tem incumprimentos no Banco de Portugal?
1º Proponente
É efetivo?
Tem outros créditos?
Indique o valor das Suas prestações mensais:
Crédito 1:
Crédito 2:
Crédito 3:
Crédito 4:
Tem incumprimentos no Banco de Portugal?
2º Proponente
É efetivo?
Tem outros créditos?
Indique o valor das Suas prestações mensais:
Crédito 1:
Crédito 2:
Crédito 3:
Crédito 4:
Tem incumprimentos no Banco de Portugal?

*Ao submeter este formulário declara aceitar a Política de Privacidade da ius-fidem e consente no tratamento dos seus dados pessoais.

Precisa de ajuda?

Preencha os seus dados e receba um contacto por parte da nossa equipa:

Nome *
Telemóvel *
Email *

*Ao submeter este formulário declara aceitar a Política de Privacidade da ius-fidem e consente no tratamento dos seus dados pessoais.

Subscreva a nossa Newsletter

Preencha os seus dados abaixo:

Nome (primeiro e último) *
Telemóvel *
Email *

*Ao submeter este formulário declara aceitar a Política de Privacidade da ius-fidem e consente no tratamento dos seus dados pessoais.

Olá! Podemos ajudar?