Sabia que o direito a férias é um direito irrenunciável, e como tal, não pode ser substituído por qualquer compensação económica ou outra, salvo nos casos previstos na lei.
Assim, é de extrema importância falarmos sobre este direito, que é devido a todos os trabalhadores, quer este possua um contrato de trabalho a tempo completo ou um contrato de trabalho a tempo parcial (conhecido como “part-time”).
O que encontramos legislado na maioria das disposições legais que versam sobre esta matéria, diz respeito aos casos em que o trabalhador labora a tempo completo. Assim, se possui um contrato a tempo parcial, deverá ter atenção ao presente artigo.
Regra Geral:
O trabalhador tem direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil com uma duração mínima de 22 dias úteis ( Artigo 238.º, n.º 1 do Código do Trabalho).
O referido artigo servirá de base para o cálculo do número de dias de férias a serem gozados por um trabalhador a tempo parcial.
Visto que no Código do Trabalho não existe outra norma que nos atribua uma regra especial para os contratos de trabalho a tempo parcial, atendemos à norma referida para realizarmos o cálculo dos dias de férias a que o trabalhador terá direito.
Além desta regra, temos de entender desde já dois conceitos distintos: contrato de trabalho a tempo parcial horizontal e contrato de trabalho a tempo parcial vertical.
O que significam estes conceitos?
- Contrato de Trabalho a tempo parcial horizontal:
Situação em que um trabalhador, exerce a atividade laboral 5 dias por semana, no entanto num horário reduzido. Vejamos o seguinte exemplo:
Alberto, possui um contrato de trabalho em regime de part-time desde o ano de 2023. Trabalha 5 dias por semana no horário das 9.00h às 13.00h, executando assim 4 horas diárias de trabalho.
A quantos dias de férias terá direito o Alberto?
Ora, em 1.01.2024, adquiriu o direito a 22 dias úteis de férias, conforme anteriormente referido.
Sabendo que, se um trabalhador laborar 8 horas por dia, durante 5 dias por semana, teria direito a 2 dias por cada mês de trabalho.
O Alberto, como apenas trabalha 4 horas por dia, 5 dias por semana, terá exatamente direito a metade, ou seja, 1 dia por cada mês de trabalho.
- Contrato de trabalho a tempo parcial vertical:
Situação em que o trabalhador não labora todos os dias da semana. Vejamos o seguinte exemplo:
O Alberto exerce a sua atividade laboral às quintas, sextas e sábados. Ou seja, 3 dias por semana. A carga horária será de 8 horas diárias e 24 horas por semana.
A quantos dias de férias terá direito o Alberto?
No caso em concreto, teremos de fazer uma aplicação proporcional à norma elencada do artigo 238.º, n.º 1 do Código Civil.
Ou seja:
Se o trabalhador realizar 40 horas/semana, terá direito a 22 dias úteis de férias.
Então, se o trabalhador realiza apenas 24 horas por semana, terá direito a “x” dias úteis de férias.
Bastará fazer uma regra de três simples:
40 horas/semana – 22 dias úteis de férias
24 horas/semana – X dias úteis de férias
X = 13,2 dias úteis de férias. (Arredondando, teria direito a 13 dias uteis de férias).
Situações Especiais:
Fora do âmbito de um Contrato de Trabalho a tempo parcial, sabia que existem situações na lei, com regras especiais, que vão reduzir o período de férias do trabalhador?
- No ano de admissão:
A quantos dias tem direito? 2 dias úteis por cada mês completo de duração do contrato.
Limite: 20 dias de férias no ano de admissão.
- Quando o contrato de trabalho tem uma duração inferior a 6 meses:
A quantos dias tem direito? 2 dias úteis por cada mês completo de duração do contrato.
- Em caso de suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado:
- No ano de início da suspensão por impedimento prolongado:
Se o trabalhador gozar a totalidade do período de férias vencido no dia 1 de janeiro, não tem direito a receber qualquer montante a título de férias;
Se não for possível o gozo total ou parcial das férias já vencidas, o trabalhador tem direito à remuneração correspondente ao período de férias não gozado e ao respetivo subsídio.
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- No ano da cessação do impedimento prolongado:
Tem direito a 2 dias úteis por cada mês completo de duração do contrato.










