Venda de segunda Habitação para amortizar Crédito Habitação
O programa “Mais Habitação” inclui uma norma transitória que isenta de tributação as mais-valias provenientes da venda de terrenos para construção e segundas habitações que sejam usadas para amortizar o crédito da habitação própria e permanente do sujeito passivo ou dos seus descendentes. Quer isto dizer que, segundo esta norma, existe direito a isenção de tributação em sede de mais-valias quando o valor da venda, deduzido da amortização de um eventual empréstimo contraído para aquisição do imóvel, seja aplicado na amortização de capital em dívida em crédito à habitação destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou dos seus descendentes.
Se o valor da venda for superior ao capital em dívida no crédito à habitação da habitação própria e permanente, o valor remanescente é sujeito a tributação de acordo com as disposições gerais. No entanto, é de ressalvar que esta norma apenas se aplica às vendas realizadas entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2024 e a amortização do empréstimo deve ser realizada num prazo máximo de três meses após a venda do terreno ou da segunda habitação, sendo que, nas vendas realizadas antes da entrada em vigor desta nova legislação, ou seja, 7 de outubro, o prazo dos 3 meses começa a contar nessa data.
Mais-Valias: Reinvestimento com regras mais apertadas
Uma das alterações introduzidas pelo programa “Mais Habitação” respeita ao regime de exclusão de tributação das mais-valias relativamente à venda de uma habitação própria e permanente quando reinvestidas num imóvel com o mesmo propósito, contudo, são acrescentados dois requisitos para ter acesso a esta isenção, reduzindo, na prática, os casos elegíveis para a exclusão.
Anteriormente, estavam excluídos de tributação os ganhos provenientes da venda de imóveis destinados à habitação própria e permanente, desde que o valor da venda – deduzido de eventual crédito para a aquisição do imóvel – fosse reinvestido na compra de outro imóvel ou terreno para construção, com o mesmo fim, ou seja, habitação própria e permanente entre os 24 meses anteriores e os 36 meses posteriores à data da venda.
Com a entrada em vigor da nova legislação, a estes requisitos são adicionados mais dois:
a) O imóvel vendido deve ter sido para habitação própria e permanente do vendedor ou do seu agregado familiar, devendo ser feita prova deste facto, mediante a demonstração do respetivo domicílio fiscal, pelo menos nos 24 meses anteriores à data da venda;
b) Os vendedores não podem ter beneficiado, no ano da venda e nos três anos anteriores, do presente regime de exclusão.
Mais- Valias: As vendas ao Estado
A nova legislação estabelece ainda que ficam isentos de tributação em IRS e IRC os ganhos provenientes da venda de imóveis para habitação ao Estado, às Regiões Autónomas, às entidades públicas empresariais na área da habitação ou às autarquias locais. No entanto, há exceções para residentes em regimes fiscais mais favoráveis e para alienações onerosas com direito de preferência.
As alterações introduzidas pelo programa “Mais Habitação” têm por objetivo tornar mais rigorosas as condições para acesso às isenções de imposto relativamente às mais-valias imobiliárias, sendo assim crucial compreender estas mudanças para garantir conformidade com a legislação em vigor.
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