Em tempos desafiantes como os que vivemos hoje, é natural que possa deparar-se com alguns obstáculos do ponto de vista económico, nomeadamente, com a dificuldade no cumprimento atempado das suas obrigações financeiras perante as instituições de crédito.
A impossibilidade de pagar as prestações nos prazos previstos e o receio de um registo de incumprimento podem gerar situações de enorme ansiedade. E, por essa razão, é muito importante que compreenda que existem recursos e soluções disponíveis que podem ajudar a aliviar essas preocupações.
Neste artigo, iremos explorar dois mecanismos disponíveis que podem ser muito relevantes nestes casos. Por um lado, iremos referir-nos ao PARI – Plano de Ação para o Risco de Incumprimento – que não é mais do que um conjunto de medidas preventivas. E, por outro lado, iremos abordar alguns pontos essenciais acerca do PERSI – Plano Especial de Revitalização de Situações de Incumprimento – aplicável a situações em que o cliente bancário já deixou de cumprir as suas obrigações financeiras.
Por último, iremos apresentar-lhe a RACE – Rede de Apoio ao Cliente Bancário – que se traduz num conjunto de entidades que desempenham um papel fundamental na assistência a consumidores com dificuldades no cumprimento dos seus contratos de crédito.
1. Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI)
Todas as instituições de crédito estão obrigadas à elaboração de um Plano de Ação para o Risco de Incumprimento. Neste plano de ação devem ser definidas medidas que permitam:
- A identificação de indícios de risco de incumprimento;
- A adoção de procedimentos que previnam registos de incumprimento, como por exemplo, a reestruturação dos créditos em curso.
Embora as instituições de crédito tenham a obrigação de garantir um certo acompanhamento na execução dos contratos de crédito, é absolutamente essencial que o cliente bancário tenha uma atitude proativa caso se verifique uma qualquer circunstância que possa determinar o risco de incumprimento.
É importante que, de forma voluntária, informe o seu banco de qualquer eventualidade que possa pôr em causa o cumprimento atempado das suas obrigações financeiras perante a instituição que aceitou financiá-lo(a), como por exemplo, situações de desemprego ou doença prolongada.
Se o banco concluir que existe uma degradação da sua capacidade financeira e que há um justo receio de registo de incumprimento, deve apresentar uma proposta adequada à situação em concreto. O alargamento do prazo de amortização do empréstimo, a consolidação de créditos ou a redução da taxa de juro aplicável ao contrato de crédito podem ser algumas das soluções apresentadas pelo seu banco.
Chegados a um acordo, o banco deve acompanhar e monitorizar as medidas adotadas no sentido de apurar se se revelam eficazes e adequadas á realidade do cliente bancário, devendo propor reajustes e novas soluções se entender necessário. Por sua vez, o cliente bancário deve atuar de forma diligente e cooperante no sentido de recuperar o seu equilíbrio económico e estabilidade financeira, no interesse de ambas as partes.
2. Plano Especial de Revitalização de Situações de Incumprimento (PERSI)
O PERSI é um mecanismo acionado em casos mais gravosos em que, regra geral, já se verifica um incumprimento efetivo do contrato de crédito. No entanto, o consumidor e cliente bancário não deixa, por essa razão, de beneficiar de um conjunto de direitos que lhe permitam obter um acordo com o banco.
Esta é uma solução que pretende evitar o recurso aos tribunais judiciais, dando a possibilidade ao banco e ao cliente bancário de chegarem a um acordo razoável para ambas as partes.
Também neste caso, a instituição de crédito deve apresentar uma ou várias propostas com condições que permitam ao cliente regularizar a situação de incumprimento, se tiver condições financeiras que o possibilitem. Se ambas as partes estiverem de acordo com a nova proposta, passam a vigorar as condições acordadas e coloca-se termo á situação de incumprimento.
Se o banco entender que, mesmo com a renegociação do contrato, o cliente não dispõe de capacidade financeira que lhe permita assegurar o cumprimento das suas obrigações financeiras, deve comunicar ao cliente a extinção do PERSI, uma vez que conclui que não é viável a obtenção do acordo neste âmbito.
No entanto, o cliente bancário ainda pode recorrer ao Mediador do Crédito, que através do recurso á mediação vai fomentar uma comunicação ativa entre as partes com o objetivo de se alcançar um acordo que satisfaça as exigências e as expectativas das partes em conflito.
3. Rede de Apoio ao Cliente Bancário (RACE)
Independentemente de querer prevenir um incumprimento ou de já se encontrar numa situação em que não consegue fazer face às suas obrigações financeiras, pode recorrer à Rede de Apoio ao Cliente Bancário.
Esta rede de apoio compõe-se de um conjunto de centros de mediação e arbitragem com presença em todo o território nacional, que estão disponíveis para acompanhar a sua situação e prestar-lhe esclarecimentos de forma gratuita.
Pode consultar as entidades reconhecidas pela Direção-Geral do Consumidor e pelo Banco de Portugal aqui, selecionando o seu distrito.